Aprovação de Projetos - L.T.A

A análise físico-funcional de projetos de edificações constitui importante instrumento para avaliação de risco e prevenção de impactos à saúde e não substitui a aprovação do mesmo pelos órgãos responsáveis pelo controle das edificações e uso do solo no município como também não elimina a necessidade da observância às demais legislações e normas técnicas expedidas por órgãos federais, estaduais e municipais, referentes à salubridade e segurança dos ambientes construídos e ao saneamento ambiental.

O objetivo da análise de projetos é a adequação das edificações, instalações e outros empreendimentos de interesse à saúde às finalidades propostas, segundo as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis no âmbito de competência do SUS, proporcionando o máximo de eficiência para o desempenho das atividades; a salubridade dos ambientes construídos e a proteção do meio ambiente.

O Projeto arquitetônico deverá ser protocolado, para fins de cadastramento inicial e quando da alteração da estrutura física, mudança no layout, adoção de novas tecnologias, o LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO (LTA) DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES (construção, regularização, ampliação, reforma e/ou adaptação) dos estabelecimentos constantes no anexo I – CNAE – fiscal (atividade) e anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX (documentos exigidos) da Portaria CVS 4/2011.

As atividades referidas no item anterior que não necessitam de prévia avaliação físico-funcional por parte da vigilância sanitária continuam sujeitas às normas contidas na legislação sanitária vigente e são passíveis de inspeção para verificação de suas condições físicas e de salubridade.

Para cada tipo de estabelecimento deverão ser observadas as normas específicas vigentes.

Verificar na Vigilância Sanitária quais estabelecimentos necessitam ter o LTA.


Avaliação de Projetos de Edificações, Instalações e Empreendimentos de interesse à Saúde:

•    Formulário de solicitação padronizado – Portaria CVS 15/02 devidamente preenchido
(ANEXO 1A – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES, INSTALAÇÕES E EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE);
•    02 cópias do Projeto de Arquitetura em escala 1:100

PROJETO COMPLETO DEVE CONTER:

•    Implantação das edificações, instalações e equipamentos no lote;
•    Cortes longitudinais e transversais;
•    Planta de cobertura indicando o tipo de telha e inclinação;
•    Planta baixa de todos os pavimentos deverá ter a identificação e dimensionamento dos compartimentos constando as áreas e dimensões lineares, cotas de nível, identificação de portas e janelas; nome do lagradouro.

Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:

I - a tinta preta ou azul as partes a serem mantidas;
II - a tinta vermelha, as partes a construir;
III - a tinta amarela, as partes a demolir;

Todas as peças gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as assinaturas:

I - do proprietário ou seu representante legal;
II - do responsável técnico pela construção;
III - do autor do projeto.
•    Planta de Lay Out (1:50), conforme modelo fornecido na VISA, deverá contemplar aspectos relacionados ao fluxo operacional das atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento, a disposição geral do mobiliário, bancadas, dos equipamentos fixos e os acessos. Esta(s) folha(s), assim como a (s) do Projeto Completo deverão ter o carimbo padrão da Prefeitura.

•    Cópia do CREA e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) CAU/ RRT do profissional responsável pelo projeto.
•    02 cópias do Memorial Descritivo do Projeto (modelo VISA, com assinaturas originais) – que complementa as peças gráficas; assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento e pelo responsável técnico pelo projeto.
•    02 cópias do Memorial de Atividades (modelo VISA, com assinaturas originais) – contendo minimamente a descrição dos processos, da quantificação e qualificação de pessoal e equipamentos, turnos de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão da atividade, assinado pelo responsável legal pelo estabelecimento e pelo responsável técnico pelo projeto.

Cópia de comprovante de existência de rede pública de água e esgoto no local ou projeto do sistema individual, de acordo com as normas técnicas vigentes. Caso seja solução alternativa de abastecimento, anexar outorga do DAEE e cadastro da VISA.

Documento que comprove a regularidade da edificação perante os órgãos municipais responsáveis pelo controle e uso do solo e das Edificações. Apresentar o Projeto aprovado ou o De Acordo da Prefeitura.

No caso de ambientes climatizados artificialmente, o responsável pelo projeto deve apresentar: compromisso expresso de que o projeto executivo das instalações será elaborado de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes. Destacar na planta os compartimentos que serão ventilados artificialmente, os pontos de captação de ar exterior, a localização dos equipamentos, com acessos para limpeza de dutos e componentes.

•    Cópia da Licença de Instalação da CETESB – exigida para as atividades previstas no Decreto Estadual 8.468 de 08/09/76
     Regulamenta a Lei estadual nº 997 de 31/05/76 ou outra legislação que venha substituí-la.

Na falta de itens acima o processo será indeferido, por insuficiência de elementos técnicos para realização de avaliação físico funcional por equipe técnica multiprofissional, conforme portaria cvs 15/02.

Portaria CVS-15/ 2002, de 26/12/2002
Define as diretrizes, critérios e procedimentos para avaliação físico funcional de projetos de edificações dos estabelecimentos de interesse à saúde para emissão de LTA – Laudo Técnico de avaliação.

Resolução RDC nº 51/2011
Dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências.

Portaria CVS-4, de 21/03/2011
Dispõe sobre o SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÀRIA – SEVISA, define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes municipais e estaduais de vigilância sanitária no Estado de São Paulo e dá outras providências.

Decreto 12.342 de 27/09/78
Dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde.

Código Sanitário do Estado de São Paulo – Lei nº 10083/1998

Resolução RDC 50/02, alterada pela RDC 307/2002 – ANVISA. Aprova o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

Portaria 453/98 e Resolução SS 625/94


Resolução RDC 63/11
Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde

Resolução RDC 216/2004
Aprovar o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

CVS 05/2013
Aprova o regulamento técnico sobre boas práticas para estabelecimentos comerciais de alimentos e para serviços de alimentação.

NR 24- Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 32 - Segurança e Saúde No Trabalho Em Serviços De Saúde

Resolução SS- 002, de 06 de janeiro de 2006.
Aprova Norma Técnica que disciplina as exigências para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam procedimentos médico-cirúrgicos de curta permanência institucional no âmbito do Estado de São Paulo. Resíduos de serviço de saúde

Resolução RDC 306/04
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde

Decreto 5.296/04 Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica (pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida), e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências
Portadores de Deficiência Física

NBR 7256 (Climatização em ambiente hospitalar)

Obs. 1 - Deverão ser consultadas outras legislações pertinentes às atividades pretendidas.

Obs. 2 - A qualquer momento poderão ser exigidos outros documentos que a autoridade sanitária julgar necessário.

Alimentos em Geral

Banco de Leite Humano

Casas de Artigos Cirúrgicos, Ortopédicos e Odontológicos

Casa de Repouso

Clínica de Fertilização

Clínica de recuperação- SPA (Substância Psico-Ativa)

Clínica Odontológica

Clínica Veterinária

CME -Central de Material Esterilizado Simplificada

Consultório Médico

Cosméticos

Creche

Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e seus Correlatos, Cosméticos, Produtos De Higiêne, Perfumes E Outros, Dietéticos, Produtos Biológicos e Estabelecimentos Congêneres, Produtos de Órtese e Prótese.

Domissanitários/Dedetizadoras

Fábricas e Indústrias em Geral

Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos De Medicamentos, Unidades Volantes E Dispensários De Medicamentos

Fisioterapia e Congêneres

Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos

Laboratório De Análises Clínicas/Posto De Coleta

Laboratório De Prótese Odontológica

Padarias, Fábricas De Massas E Congêneres

Sorveteria/ Fábrica De Doces Em Geral

Terapia Ocupacional

 

Observações Gerais:

1 - A construção, a reforma ou adaptação e a ampliação dos estabelecimentos referidos na CVS 04/2011, só podem ser executadas depois de emissão de Laudo Técnico de Avaliação (LTA).

2 - Os modelos de Memorial Descritivo, Memorial de Atividades e de Planta com Lay out são fornecidos pela Vigilância Sanitária municipal.

3 - Toda construção nova, reforma, ampliação e adaptação de edificação onde consta na CVS 4/2011 a obrigatoriedade da apresentação do LTA e da aprovação na Vigilância Sanitária, não está dispensada das aprovações nos demais órgãos competentes(Prefeitura, Bombeiro, CETESB e outros, conforme o caso).

4 - Após a emissão do LTA, qualquer reforma, ampliação, adaptação, mudança de lay out, mudança de tecnologia adotada e/ ou serviço prestado, alteração do uso de ambiente em qualquer parte do estabelecimento, deverá ser previamente comunicado à Vigilância Sanitária para análise das conformidades, atendimento à legislação vigente e necessidade ou não de novo LTA.